DECRETO Nº 32.395, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe
sobre o Centro de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte, criado pela Lei
Complementar Estadual nº 582, de 29 de setembro de 2016, que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte
(SEISP/RN).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e
VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 8º da Lei Complementar
Estadual nº 582, de 29 de setembro de 2016,
D E C
R E T A:
Objeto
e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Centro de
Inteligência (CI) de Segurança Pública do Rio Grande do Norte, criado pela
Lei Complementar Estadual nº 582, de 29 de setembro de 2016, com redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 681, de 11 de junho de
2021.
Art. 2º O Centro de Inteligência (CI), vinculado
administrativamente à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social (SESED), funciona como Agência Central, com a finalidade de planejar, coordenar
e integrar as atividades de inteligência de Segurança Pública no Estado do Rio
Grande do Norte e de coordenar e gerenciar o Sistema
Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte (SEISP/RN).
Competências
Art.
3º Compete ao Centro de Inteligência (CI):I -
manter ligação técnica com a Agência Central do Sistema de Inteligência
de Segurança Pública (SISP) da Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e relacionar-se com os demais Sistemas,
Subsistemas e Agências de Inteligência distribuídas em todo o Território
Nacional;
II -
representar o SEISP/RN perante o Sistema Brasileiro de Inteligência
(SISBIN), o SENASP e demais órgãos correlatos;
III -
elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP/RN, em
consonância com os princípios doutrinários da Doutrina Nacional de Inteligência
de Segurança Pública (DNISP);
IV
- coordenar as atividades pertinentes à
Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e
Fiscalização (Rede INFOSEG), Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública (SINESP), Sistema Nacional de Identificação de
Veículos em Movimento (SINIVEM) e outros sistemas afins, de âmbito nacional;
V
- obter, processar e difundir
conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório
no âmbito da SESED, bem como sua salvaguarda;
VI -
produzir e contribuir com a produção de Análise Criminal;
VII -
acionar os órgãos do SEISP/RN, para reunião de dados necessários à
produção do conhecimento, com a finalidade de assegurar o atendimento do
Sistema;
VIII -
promover o intercâmbio de informações necessárias à produção de
conhecimento relacionada às atividades de inteligência e
contrainteligência;
IX -
analisar dados, informações e conhecimento adquiridos, com vistas a
verificar o atendimento das necessidades do SEISP/RN;
X -
integrar as informações e o conhecimento produzido pelos membros do SEISP/RN;
XI - assessorar
o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social em nível:
a)
político, no planejamento e desenvolvimento das políticas públicas de Segurança
Pública;
b)
estratégico, no planejamento para implementação das estratégias de políticas de
Segurança Pública;
c) tático, no acompanhamento e execução das
ações táticas para implementação das políticas de Segurança Pública; e
d)
operacional, no planejamento, acompanhamento e execução de ações operacionais;
XII -
acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis nacional, local
e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários,
objetivando subsidiar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social na
elaboração e promoção da política estadual de Segurança Pública, e sua proteção
contra ações adversas; e
XIII -
promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos
integrantes do SEISP/RN.
Art. 4º O Centro de Inteligência (CI) é chefiado
pelo Coordenador do Centro de Inteligência, nomeado em comissão, que atenda aos seguintes
requisitos para a investidura no cargo:
I - ser
integrante das forças de segurança pública, da ativa, aposentado ou integrante
da reserva remunerada;
II -
possuir mais de 10 (dez) anos de nomeação e posse, se ativo; e
III - possuir capacitação na área de Inteligência
de Segurança Pública (ISP), comprovada por curso(s) e/ou estágio(s) de
formação, especialização e treinamento cujos programas sejam aprovados pela
Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.
Estrutura
organizacional
Art.
5º O Centro de Inteligência (CI) é composto pela seguinte estrutura organizacional:
I -
Coordenadoria;
II -
Apoio Administrativo e Logístico (ADML);
III -
Núcleo de Análise de Inteligência (NAI);
IV -
Núcleo de Análise de Meios Eletrônicos (NAME);
V -
Núcleo de Contrainteligência (NCI);
VI -
Núcleo de Operações de Inteligência (NOI);
VII -
Disque Denúncia Policial (DDP).
Atribuições
Art. 6º Competem ao Apoio Administrativo e
Logístico (ADML) as funções de custodiar todo o acervo e patrimônio do
Centro de Inteligência (CI), bem como encaminhar as solicitações para o bom
andamento do serviço.
Art.
7º Compete ao Núcleo de Análise de Inteligência (NAI):
I -
produzir conhecimento a fim de atender às prescrições dos planos e programas de
inteligência;
II -
manter e alimentar os respectivos bancos de dados de Inteligência,
zelando pela sua segurança e inviolabilidade;
III -
cumprir as determinações do Coordenador
.Art. 8º Competem ao Núcleo de Análise de Meios
Eletrônicos (NAME) as funções de extração de dados e informações a
partir de plataformas eletrônicas portáteis (aparelhos celulares, smartphones,
tablets, GPS, drones e dispositivos de armazenamento),
incluindo a recuperação de arquivos apagados em memória de celulares e
smartphones e para exportação de credenciais de acesso para coleta,
processamento e apoio na análise de informações
armazenadas em sites e aplicativos remotos (nuvem), a partir de dados coletados
e processados nas extrações das plataformas eletrônicas portáteis.
Art.
9º Compete ao Núcleo de Contrainteligência (NCI):
I -
planejar e executar ações que se destinam a proteger a atividade de
inteligência e os órgãos do Centro de Inteligência (CI) mediante a proteção
de conhecimento e a implementação de ações voltadas à salva-guarda de dados
sigilosos, do pessoal, do material, áreas e instalações, além da identificação
e da neutralização de ações adversas de qualquer natureza;
II -
proceder à avaliação técnica e de antecedentes dos servidores policiais
indicados ou recrutados para atuar na atividade de inteligência, mantendo
arquivo atualizado dos servidores e colhendo termo de confidencialidade quando
do efetivo ingresso;
III -
exercer a segurança orgânica do Centro de Inteligência (CI);
IV -
realizar a busca do dado negado;
V
- orientar e acompanhar os desligamentos
dos servidores que deixem de atuar na atividade de inteligência;
VI -
executar outras tarefas correlatas;
VII -
cumprir as determinações do Coordenador.
Art.
10. Compete ao Núcleo de Operações de Inteligência (NOI):
I - realizar
diligências de busca de informações e de assuntos de interesse do Centro de
Inteligência (CI);
II -
acompanhar eventos que tenham repercussão na área da segurança pública;
III -
executar outras tarefas correlatas;
IV -
cumprir as determinações do Coordenador.
Art.
11. Compete ao Disque Denúncia Policial (DDP):
I -
gerenciar serviço telefônico para recebimento de denúncias, com a
preservação do sigilo do denunciante;
II -
receber denúncias por meio do número telefônico tridígito 181 (cento e
oitenta e um), pela plataforma whatsapp, por seu endereço eletrônico
ou por outro meio desenvolvido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social (SESED);
III -
atender aos chamados por intermédio de policiais civis ou militares, em
escala e carga horária de 6 (seis) horas ininterruptas, todos os dias da
semana, das 6h (seis horas) da manhã até a meia noite.
Vigência
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de janeiro de 2023, 202º da
Independência e 135º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
FONTE –
DIÁRIO OFICIAL DO RN

