quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

DECRETO Nº 32.395, DE 18 DE JANEIRO DE 2023


 DECRETO Nº 32.395, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o Centro de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Complementar Estadual nº 582, de 29 de setembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SEISP/RN).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 582, de 29 de setembro de 2016,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação

Art.    1º Este Decreto dispõe sobre o Centro de Inteligência (CI) de Segurança Pública do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Complementar Estadual nº 582, de 29 de setembro de 2016, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 681, de 11 de junho de 2021.

Art.    2º O Centro de Inteligência (CI), vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), funciona como Agência Central, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as atividades de inteligência de Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Norte e de coordenar e gerenciar o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte (SEISP/RN).

Competências

Art. 3º Compete ao Centro de Inteligência (CI):I  -  manter ligação técnica com a Agência Central do Sistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP) da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e relacionar-se com os demais Sistemas, Subsistemas e Agências de Inteligência distribuídas em todo o Território Nacional;

II  -  representar o SEISP/RN perante o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), o SENASP e demais órgãos correlatos;

III   -  elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP/RN, em consonância com os princípios doutrinários da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP);

IV -  coordenar as atividades pertinentes à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede INFOSEG), Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) e outros sistemas afins, de âmbito nacional;

V -  obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SESED, bem como sua salvaguarda;

VI - produzir e contribuir com a produção de Análise Criminal;

VII   -  acionar os órgãos do SEISP/RN, para reunião de dados necessários à produção do conhecimento, com a finalidade de assegurar o atendimento do Sistema;

VIII    -  promover o intercâmbio de informações necessárias à produção de conhecimento relacionada às atividades de inteligência e contrainteligência;

IX   -  analisar dados, informações e conhecimento adquiridos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades do SEISP/RN;

X - integrar as informações e o conhecimento produzido pelos membros do SEISP/RN;

XI - assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social em nível:

a) político, no planejamento e desenvolvimento das políticas públicas de Segurança Pública;

b) estratégico, no planejamento para implementação das estratégias de políticas de Segurança Pública;

c)   tático, no acompanhamento e execução das ações táticas para implementação das políticas de Segurança Pública; e

d) operacional, no planejamento, acompanhamento e execução de ações operacionais;

XII   -  acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis nacional, local e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários, objetivando subsidiar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social na elaboração e promoção da política estadual de Segurança Pública, e sua proteção contra ações adversas; e

XIII    -  promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do SEISP/RN.

Art.    4º O Centro de Inteligência (CI) é chefiado pelo Coordenador do Centro de Inteligência, nomeado em comissão, que atenda aos seguintes requisitos para a investidura no cargo:

I  -  ser integrante das forças de segurança pública, da ativa, aposentado ou integrante da reserva remunerada;

II - possuir mais de 10 (dez) anos de nomeação e posse, se ativo; e

III   -  possuir capacitação na área de Inteligência de Segurança Pública (ISP), comprovada por curso(s) e/ou estágio(s) de formação, especialização e treinamento cujos programas sejam aprovados pela Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

Estrutura organizacional

Art. 5º O Centro de Inteligência (CI) é composto pela seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenadoria;

II - Apoio Administrativo e Logístico (ADML);

III - Núcleo de Análise de Inteligência (NAI);

IV - Núcleo de Análise de Meios Eletrônicos (NAME);

V - Núcleo de Contrainteligência (NCI);

VI - Núcleo de Operações de Inteligência (NOI);

VII - Disque Denúncia Policial (DDP).

Atribuições

Art.    6º Competem ao Apoio Administrativo e Logístico (ADML) as funções de custodiar todo o acervo e patrimônio do Centro de Inteligência (CI), bem como encaminhar as solicitações para o bom andamento do serviço.

Art. 7º Compete ao Núcleo de Análise de Inteligência (NAI):

I - produzir conhecimento a fim de atender às prescrições dos planos e programas de inteligência;

II  -  manter e alimentar os respectivos bancos de dados de Inteligência, zelando pela sua segurança e inviolabilidade;

III - cumprir as determinações do Coordenador

.Art.    8º Competem ao Núcleo de Análise de Meios Eletrônicos (NAME) as funções de extração de dados e informações a partir de plataformas eletrônicas portáteis (aparelhos celulares, smartphones, tablets, GPS, drones e dispositivos de armazenamento), incluindo a recuperação de arquivos apagados em memória de celulares e smartphones e para exportação de credenciais de acesso para coleta, processamento e apoio na análise de informações armazenadas em sites e aplicativos remotos (nuvem), a partir de dados coletados e processados nas extrações das plataformas eletrônicas portáteis.

Art. 9º Compete ao Núcleo de Contrainteligência (NCI):

I  -  planejar e executar ações que se destinam a proteger a atividade de inteligência e os órgãos do Centro de Inteligência (CI) mediante a proteção de conhecimento e a implementação de ações voltadas à salva-guarda de dados sigilosos, do pessoal, do material, áreas e instalações, além da identificação e da neutralização de ações adversas de qualquer natureza;

II  -  proceder à avaliação técnica e de antecedentes dos servidores policiais indicados ou recrutados para atuar na atividade de inteligência, mantendo arquivo atualizado dos servidores e colhendo termo de confidencialidade quando do efetivo ingresso;

III - exercer a segurança orgânica do Centro de Inteligência (CI);

IV - realizar a busca do dado negado;

V -  orientar e acompanhar os desligamentos dos servidores que deixem de atuar na atividade de inteligência;

VI - executar outras tarefas correlatas;

VII - cumprir as determinações do Coordenador.

Art. 10. Compete ao Núcleo de Operações de Inteligência (NOI):

I  -  realizar diligências de busca de informações e de assuntos de interesse do Centro de Inteligência (CI);

II - acompanhar eventos que tenham repercussão na área da segurança pública;

III - executar outras tarefas correlatas;

IV - cumprir as determinações do Coordenador.

Art. 11. Compete ao Disque Denúncia Policial (DDP):

I  -  gerenciar serviço telefônico para recebimento de denúncias, com a preservação do sigilo do denunciante;

II  -  receber denúncias por meio do número telefônico tridígito 181 (cento e oitenta e um), pela plataforma whatsapp, por seu endereço eletrônico ou por outro meio desenvolvido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

III   -  atender aos chamados por intermédio de policiais civis ou militares, em escala e carga horária de 6 (seis) horas ininterruptas, todos os dias da semana, das 6h (seis horas) da manhã até a meia noite.

Vigência

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO RN

SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RN

 


SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.

Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SEISP/RN), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO

Art. 1º. Fica criado, na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte (SEISP/RN), que atuará de acordo com as diretrizes operacionais e técnicas traçadas pelo Sistema de Inteligência de Segurança Pública da Administração Federal, com a finalidade específica de executar a atividade de inteligência de Segurança Pública deste Estado.

§ 1º. Integram o SEISP/RN, obrigatoriamente, os Órgãos Centrais de Inteligência Policial Judiciária, de Inteligência Polícia Militar, de Inteligência Bombeiro Militar, de Inteligência do Sistema Penitenciário, de Inteligência dos Gabinetes Militares e de Inteligência do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Rio Grande do Norte.

 § 2º. Integram o SEISP/RN, facultativamente, os órgãos do Poder Executivo que possam contribuir, de forma direta ou indireta, com dados relevantes para a produção de conhecimentos de segurança pública, como também os órgãos vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e às Administrações Municipais, que possam fazê-lo, mediante convênios.

Art. 2º. Fica criado, na SESED, o Centro de Inteligência (CI), que funcionará como Agência Central, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as atividades de inteligência de Segurança Pública, neste Estado, e de coordenar e gerenciar o SEISP/RN.

Art. 3º. O Centro de Inteligência, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, terá como chefe o Coordenador do Centro de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte, nomeado em comissão, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA dentre servidores dos Quadros da Polícia Civil ou da Polícia Militar, que atendam aos requisitos estabelecidos em lei.

Art. 4º. Os órgãos de inteligência Policial Judiciária, de Inteligência Policial Militar, de Inteligência Bombeiro Militar, de Inteligência do Sistema Penitenciário, de Inteligência dos Gabinetes Militares e de Inteligência do Instituto Técnico e Científico de Polícia, administrativamente subordinados às suas chefias imediatas, funcionarão sob orientação técnica do Centro de Inteligência, ao qual deverão informar todos os acontecimentos relevantes para a Segurança Pública.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. Compete ao Centro de Inteligência (CI):

I – manter ligação técnica com a Agência Central do Sistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP) da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e relacionar-se com os demais Sistemas, Subsistemas e Agências de Inteligência distribuídas em todo o Território Nacional;

II – representar o SEISP/RN perante o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), o SENASP e demais órgãos correlatos; III – elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP/RN, em consonância com os princípios doutrinários da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP);

IV – administrar as plataformas de interceptações telefônicas e telemáticas, através da Central de Comutação Digital (CCD), que terá como chefe um Delegado de Polícia, nomeado dentre servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, que atendam aos requisitos estabelecidos por decreto;

V – coordenar as atividades pertinentes à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede INFOSEG), Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) e outros sistemas afins, de âmbito nacional;

VI – obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SESED, bem como sua salvaguarda;

VII – produzir e contribuir com a produção de Análise Criminal;

VIII – acionar os órgãos do SEISP, para reunião de dados necessários à produção do conhecimento, com a finalidade de assegurar o atendimento do Sistema; IX – promover o intercâmbio de informações necessárias à produção de conhecimento relacionada às atividades de inteligência e contra

inteligência; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA

X – analisar dados, informações e conhecimento adquiridos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades do SEISP;

XI – integrar as informações e o conhecimento produzido pelos membros do SEISP; XII – assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social em nível:

a) político, no planejamento e desenvolvimento das políticas públicas de Segurança Pública;

b) estratégico, no planejamento para implementação das estratégias de políticas de Segurança Pública;

 c) tático, no acompanhamento e execução das ações táticas para implementação das políticas de Segurança Pública; e

d) operacional, no planejamento, acompanhamento e execução de ações operacionais; XIII – acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis nacional, local e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários, objetivando subsidiar o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e promoção da política estadual de Segurança Pública, e sua proteção contra ações adversas; e

XIV – promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do SEISP/RN. Parágrafo único. A indicação da chefia da Central de Comutação Digital (CCD) prevista no inciso IV deste artigo, será feita por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil em conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. Art. 6º. Compete aos demais órgãos que compõem o SEISP/RN:

I – produzir conhecimento a fim de atender às prescrições dos planos e programas de inteligência decorrentes da política do SEISP;

II – planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;

III – fornecer ao CI, agência central do SEISP/RN, informações e conhecimentos específicos, relacionados à defesa das instituições e dos interesses do Estado, para fins de integração;

IV – estabelecer mecanismos e procedimentos particulares, necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimento, no âmbito do SEISP/RN, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob a coordenação do Cl; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA

V – manter e alimentar os respectivos Bancos de Dados de Inteligência, zelando por sua segurança e inviolabilidade.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Em conformidade à Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) e nos termos desta Lei Complementar, é vedado aos integrantes do SEISP/RN, sem prejuízo das ações e das necessidades impostas pelo interesse público:

I – divulgar, nos meios de comunicação, os métodos ou procedimentos de inteligência, de instalações das agências e órgãos de Inteligência, nomes ou qualquer identificação do pessoal integrante do SEISP/RN ou daquele que, de alguma maneira, dele participe; e

II – a utilização de meios técnicos, veículos e a estrutura da SEISP/RN, em atividade que não sirva à Inteligência de Estado de Segurança Pública. Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, de caráter sigiloso.

Art. 8º. O Poder Executivo promoverá a regulamentação da presente Lei Complementar a fim de disciplinar a organização e a distribuição das competências do Centro de Inteligência (CI) e de suas subunidades orgânicas, com as atribuições dos seus respectivos dirigentes, e irá dispor, também em Regulamento, sobre a criação e/ou reestruturação dos órgãos e remanejamento de cargos que porventura se façam necessários ao cumprimento deste Diploma.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA -  Governador

DECRETO Nº 32.395, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

  DECRETO Nº 32.395, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o Centro de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte, criado pe...