SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº
582, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
Cria o Sistema Estadual
de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte
(SEISP/RN), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO
Art. 1º. Fica criado,
na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), o
Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte
(SEISP/RN), que atuará de acordo com as diretrizes operacionais e técnicas
traçadas pelo Sistema de Inteligência de Segurança Pública da Administração
Federal, com a finalidade específica de executar a atividade de inteligência de
Segurança Pública deste Estado.
§ 1º. Integram o
SEISP/RN, obrigatoriamente, os Órgãos Centrais de Inteligência Policial
Judiciária, de Inteligência Polícia Militar, de Inteligência Bombeiro Militar,
de Inteligência do Sistema Penitenciário, de Inteligência dos Gabinetes
Militares e de Inteligência do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Rio
Grande do Norte.
§ 2º. Integram o SEISP/RN, facultativamente,
os órgãos do Poder Executivo que possam contribuir, de forma direta ou
indireta, com dados relevantes para a produção de conhecimentos de segurança
pública, como também os órgãos vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário,
ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e às Administrações Municipais,
que possam fazê-lo, mediante convênios.
Art. 2º. Fica criado,
na SESED, o Centro de Inteligência (CI), que funcionará como Agência Central,
com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as atividades de
inteligência de Segurança Pública, neste Estado, e de coordenar e gerenciar o
SEISP/RN.
Art. 3º. O Centro de
Inteligência, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social, terá como chefe o Coordenador do Centro de
Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte, nomeado em comissão,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA
LEGISLATIVA dentre servidores dos Quadros da Polícia Civil ou da Polícia
Militar, que atendam aos requisitos estabelecidos em lei.
Art. 4º. Os órgãos de
inteligência Policial Judiciária, de Inteligência Policial Militar, de
Inteligência Bombeiro Militar, de Inteligência do Sistema Penitenciário, de
Inteligência dos Gabinetes Militares e de Inteligência do Instituto Técnico e
Científico de Polícia, administrativamente subordinados às suas chefias
imediatas, funcionarão sob orientação técnica do Centro de Inteligência, ao
qual deverão informar todos os acontecimentos relevantes para a Segurança Pública.
CAPÍTULO II DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Compete ao
Centro de Inteligência (CI):
I – manter ligação
técnica com a Agência Central do Sistema de Inteligência de Segurança Pública
(SISP) da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da
Justiça e relacionar-se com os demais Sistemas, Subsistemas e Agências de
Inteligência distribuídas em todo o Território Nacional;
II – representar o
SEISP/RN perante o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), o SENASP e
demais órgãos correlatos; III – elaborar e difundir diretrizes doutrinárias
para o SEISP/RN, em consonância com os princípios doutrinários da Doutrina
Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP);
IV – administrar as
plataformas de interceptações telefônicas e telemáticas, através da Central de
Comutação Digital (CCD), que terá como chefe um Delegado de Polícia, nomeado
dentre servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do
Norte, que atendam aos requisitos estabelecidos por decreto;
V – coordenar as
atividades pertinentes à Rede de Integração Nacional de Informações de
Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede INFOSEG), Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública (SINESP), Sistema Nacional de Identificação de
Veículos em Movimento (SINIVEM) e outros sistemas afins, de âmbito nacional;
VI – obter, processar e
difundir conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao
processo decisório no âmbito da SESED, bem como sua salvaguarda;
VII – produzir e
contribuir com a produção de Análise Criminal;
VIII – acionar os
órgãos do SEISP, para reunião de dados necessários à produção do conhecimento,
com a finalidade de assegurar o atendimento do Sistema; IX – promover o
intercâmbio de informações necessárias à produção de conhecimento relacionada
às atividades de inteligência e contra
inteligência;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA
LEGISLATIVA
X – analisar dados,
informações e conhecimento adquiridos, com vistas a verificar o atendimento das
necessidades do SEISP;
XI – integrar as
informações e o conhecimento produzido pelos membros do SEISP; XII – assessorar
o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social em nível:
a) político, no
planejamento e desenvolvimento das políticas públicas de Segurança Pública;
b) estratégico, no
planejamento para implementação das estratégias de políticas de Segurança
Pública;
c) tático, no acompanhamento e execução das
ações táticas para implementação das políticas de Segurança Pública; e
d) operacional, no
planejamento, acompanhamento e execução de ações operacionais; XIII –
acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis nacional, local e
setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários,
objetivando subsidiar o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social na
elaboração e promoção da política estadual de Segurança Pública, e sua proteção
contra ações adversas; e
XIV – promover e
estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do SEISP/RN.
Parágrafo único. A indicação da chefia da Central de Comutação Digital (CCD)
prevista no inciso IV deste artigo, será feita por ato do Delegado-Geral da
Polícia Civil em conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social. Art. 6º. Compete aos demais órgãos que compõem o SEISP/RN:
I – produzir
conhecimento a fim de atender às prescrições dos planos e programas de
inteligência decorrentes da política do SEISP;
II – planejar e
executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;
III – fornecer ao CI,
agência central do SEISP/RN, informações e conhecimentos específicos,
relacionados à defesa das instituições e dos interesses do Estado, para fins de
integração;
IV – estabelecer
mecanismos e procedimentos particulares, necessários às comunicações e ao
intercâmbio de informações e conhecimento, no âmbito do SEISP/RN, observando
medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob a coordenação do Cl; e
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA
LEGISLATIVA
V – manter e alimentar
os respectivos Bancos de Dados de Inteligência, zelando por sua segurança e
inviolabilidade.
CAPÍTULO III DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Em
conformidade à Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) e
nos termos desta Lei Complementar, é vedado aos integrantes do SEISP/RN, sem
prejuízo das ações e das necessidades impostas pelo interesse público:
I – divulgar, nos meios
de comunicação, os métodos ou procedimentos de inteligência, de instalações das
agências e órgãos de Inteligência, nomes ou qualquer identificação do pessoal
integrante do SEISP/RN ou daquele que, de alguma maneira, dele participe; e
II – a utilização de
meios técnicos, veículos e a estrutura da SEISP/RN, em atividade que não sirva
à Inteligência de Estado de Segurança Pública. Parágrafo único. A inobservância
ao disposto neste artigo ensejará a abertura de Processo Administrativo
Disciplinar, de caráter sigiloso.
Art. 8º. O Poder
Executivo promoverá a regulamentação da presente Lei Complementar a fim de
disciplinar a organização e a distribuição das competências do Centro de
Inteligência (CI) e de suas subunidades orgânicas, com as atribuições dos seus
respectivos dirigentes, e irá dispor, também em Regulamento, sobre a criação
e/ou reestruturação dos órgãos e remanejamento de cargos que porventura se
façam necessários ao cumprimento deste Diploma.
Art. 9º. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da
República.
ROBINSON FARIA - Governador

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