quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

DECRETO Nº 32.395, DE 18 DE JANEIRO DE 2023


 DECRETO Nº 32.395, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o Centro de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Complementar Estadual nº 582, de 29 de setembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SEISP/RN).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 582, de 29 de setembro de 2016,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação

Art.    1º Este Decreto dispõe sobre o Centro de Inteligência (CI) de Segurança Pública do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Complementar Estadual nº 582, de 29 de setembro de 2016, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 681, de 11 de junho de 2021.

Art.    2º O Centro de Inteligência (CI), vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), funciona como Agência Central, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as atividades de inteligência de Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Norte e de coordenar e gerenciar o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte (SEISP/RN).

Competências

Art. 3º Compete ao Centro de Inteligência (CI):I  -  manter ligação técnica com a Agência Central do Sistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP) da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e relacionar-se com os demais Sistemas, Subsistemas e Agências de Inteligência distribuídas em todo o Território Nacional;

II  -  representar o SEISP/RN perante o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), o SENASP e demais órgãos correlatos;

III   -  elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP/RN, em consonância com os princípios doutrinários da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP);

IV -  coordenar as atividades pertinentes à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede INFOSEG), Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) e outros sistemas afins, de âmbito nacional;

V -  obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SESED, bem como sua salvaguarda;

VI - produzir e contribuir com a produção de Análise Criminal;

VII   -  acionar os órgãos do SEISP/RN, para reunião de dados necessários à produção do conhecimento, com a finalidade de assegurar o atendimento do Sistema;

VIII    -  promover o intercâmbio de informações necessárias à produção de conhecimento relacionada às atividades de inteligência e contrainteligência;

IX   -  analisar dados, informações e conhecimento adquiridos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades do SEISP/RN;

X - integrar as informações e o conhecimento produzido pelos membros do SEISP/RN;

XI - assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social em nível:

a) político, no planejamento e desenvolvimento das políticas públicas de Segurança Pública;

b) estratégico, no planejamento para implementação das estratégias de políticas de Segurança Pública;

c)   tático, no acompanhamento e execução das ações táticas para implementação das políticas de Segurança Pública; e

d) operacional, no planejamento, acompanhamento e execução de ações operacionais;

XII   -  acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis nacional, local e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários, objetivando subsidiar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social na elaboração e promoção da política estadual de Segurança Pública, e sua proteção contra ações adversas; e

XIII    -  promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do SEISP/RN.

Art.    4º O Centro de Inteligência (CI) é chefiado pelo Coordenador do Centro de Inteligência, nomeado em comissão, que atenda aos seguintes requisitos para a investidura no cargo:

I  -  ser integrante das forças de segurança pública, da ativa, aposentado ou integrante da reserva remunerada;

II - possuir mais de 10 (dez) anos de nomeação e posse, se ativo; e

III   -  possuir capacitação na área de Inteligência de Segurança Pública (ISP), comprovada por curso(s) e/ou estágio(s) de formação, especialização e treinamento cujos programas sejam aprovados pela Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

Estrutura organizacional

Art. 5º O Centro de Inteligência (CI) é composto pela seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenadoria;

II - Apoio Administrativo e Logístico (ADML);

III - Núcleo de Análise de Inteligência (NAI);

IV - Núcleo de Análise de Meios Eletrônicos (NAME);

V - Núcleo de Contrainteligência (NCI);

VI - Núcleo de Operações de Inteligência (NOI);

VII - Disque Denúncia Policial (DDP).

Atribuições

Art.    6º Competem ao Apoio Administrativo e Logístico (ADML) as funções de custodiar todo o acervo e patrimônio do Centro de Inteligência (CI), bem como encaminhar as solicitações para o bom andamento do serviço.

Art. 7º Compete ao Núcleo de Análise de Inteligência (NAI):

I - produzir conhecimento a fim de atender às prescrições dos planos e programas de inteligência;

II  -  manter e alimentar os respectivos bancos de dados de Inteligência, zelando pela sua segurança e inviolabilidade;

III - cumprir as determinações do Coordenador

.Art.    8º Competem ao Núcleo de Análise de Meios Eletrônicos (NAME) as funções de extração de dados e informações a partir de plataformas eletrônicas portáteis (aparelhos celulares, smartphones, tablets, GPS, drones e dispositivos de armazenamento), incluindo a recuperação de arquivos apagados em memória de celulares e smartphones e para exportação de credenciais de acesso para coleta, processamento e apoio na análise de informações armazenadas em sites e aplicativos remotos (nuvem), a partir de dados coletados e processados nas extrações das plataformas eletrônicas portáteis.

Art. 9º Compete ao Núcleo de Contrainteligência (NCI):

I  -  planejar e executar ações que se destinam a proteger a atividade de inteligência e os órgãos do Centro de Inteligência (CI) mediante a proteção de conhecimento e a implementação de ações voltadas à salva-guarda de dados sigilosos, do pessoal, do material, áreas e instalações, além da identificação e da neutralização de ações adversas de qualquer natureza;

II  -  proceder à avaliação técnica e de antecedentes dos servidores policiais indicados ou recrutados para atuar na atividade de inteligência, mantendo arquivo atualizado dos servidores e colhendo termo de confidencialidade quando do efetivo ingresso;

III - exercer a segurança orgânica do Centro de Inteligência (CI);

IV - realizar a busca do dado negado;

V -  orientar e acompanhar os desligamentos dos servidores que deixem de atuar na atividade de inteligência;

VI - executar outras tarefas correlatas;

VII - cumprir as determinações do Coordenador.

Art. 10. Compete ao Núcleo de Operações de Inteligência (NOI):

I  -  realizar diligências de busca de informações e de assuntos de interesse do Centro de Inteligência (CI);

II - acompanhar eventos que tenham repercussão na área da segurança pública;

III - executar outras tarefas correlatas;

IV - cumprir as determinações do Coordenador.

Art. 11. Compete ao Disque Denúncia Policial (DDP):

I  -  gerenciar serviço telefônico para recebimento de denúncias, com a preservação do sigilo do denunciante;

II  -  receber denúncias por meio do número telefônico tridígito 181 (cento e oitenta e um), pela plataforma whatsapp, por seu endereço eletrônico ou por outro meio desenvolvido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

III   -  atender aos chamados por intermédio de policiais civis ou militares, em escala e carga horária de 6 (seis) horas ininterruptas, todos os dias da semana, das 6h (seis horas) da manhã até a meia noite.

Vigência

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO RN

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